sexta-feira, 9 de maio de 2014

Auxílio-acidente: concessão do benefício independe do grau de incapacidade para o trabalho

Uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juiz de primeira instância rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99”.
O segurado recorreu sustentando que, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido contraria julgado do STJ que consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido, ainda que seja mínima a redução detectada.
O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. “Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”. Com informações do CJF... Fonte: Previdência Total

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